Artigo: Nova Debênture de Infraestrutura

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No dia 10 de janeiro de 2024, foi sancionada a lei 14.801/24, que criou a debênture de infraestrutura. Esse novo tipo de investimento não tem como objetivo substituir as debêntures incentivadas (Lei 12.431/11) já existente, mas sim complementá-las, ao atrair investidores que não contavam com o benefício ao trabalhar com debêntures incentivadas, como fundos de pensão, fundos de previdência aberta, instituições financeiras e seguradoras. Além disso, as debêntures de infraestrutura também possibilitarão que o rol de setores com benefício fiscal aumente. Isto deve ocorrer, porque diferentemente das debêntures incentivadas, as debêntures de infraestrutura irão beneficiar as empresas emissoras em relação ao recolhimento de IR. Isso deve ocorrer através da dedução de juros pagos da apuração do lucro líquido, com possibilidade de deduzir 30% dos juros da dívida da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).  Contudo, vale destacar, que em alguns casos como Sociedades de Propósito Específico (SPE) e companhias novas que ainda não registraram lucros, não seria ideal a emissão do novo instrumento, visto que estas não necessariamente se beneficiariam do benefício fiscal, por ainda não reportar lucro.

Apesar do benefício fiscal para os emissores, os investidores brasileiros pessoa física serão tributados na fonte, seguindo a tabela regressiva de acordo com o tempo de investimento (22,5% a 15%), por isso deverão apresentar menor apetite pelo novo instrumento. Mas, com a dedução de imposto, espera-se que a empresa emissora ofereça uma taxa de spread mais atrativa para o mercado institucional, inclusive fundos acessados pelos clientes Pessoa Física. Outra novidade da Lei 14.801/24 é a possibilidade de emissão com cláusula de variação da taxa cambial, o que pode tornar o papel mais atrativos aos investidores estrangeiros. Sendo assim, esse novo produto tende a aquecer o mercado secundário, contribuindo para a maior liquidez da classe de infraestrutura como um todo.

Ainda assim, podem restar dúvidas sobre como essa nova debênture de infraestrutura se diferencia das debêntures incentivas. Antes, é importante destacar que ambas possuem o mesmo objetivo para as emissoras: captação de recursos para projetos de infraestrutura. Além disso, possuem os mesmos prazos e pagamentos de juros, em que só podem ser emitidas até o ano de 2030, com prazo médio ponderado (duration) mínima de 4 anos e pagamento de juros no mínimo semestral. Outra semelhança que compartilham são os riscos de crédito do emissor e do projeto, além de não serem cobertas pelo Fundo Garantidor de Créditos – FGC. Posto isso, ambas se diferenciam em 3 principais pontos. Primeiro, o beneficiário fiscal direto das debêntures incentivadas é o investidor pessoa física, enquanto para debêntures de infraestrutura são as empresas emissoras. Segundo, apesar da remuneração de ambas ser similar, devendo ser remuneradas por taxa de juros prefixada vinculada a índice de preço (como o IPCA) ou a Taxa Referencial, a debênture de infraestrutura, como citado anteriormente, tem a possibilidade de emissão com cláusula de variação da taxa cambial. Por fim, diferenciam-se em seus principais investidores, de forma que debêntures incentivadas tem como foco, além de pessoas físicas, Fundos de Infraestrutura. Já as debêntures de infraestrutura, são mais atrativas para fundos de pensão e investidores institucionais.

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